USUCAPIÃO
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

QUAL A DIFERENÇA?

A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade baseado na posse prolongada, mansa, pacífica e com intenção de dono, atendidos os requisitos legais (prazo, área, boa-fé, justo título, quando exigidos).

É o ato pela qual o adquirente de um imóvel exige judicialmente (ou extrajudicialmente, após a Lei 14.382/2022) que a propriedade seja transferida, quando houve contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda totalmente quitado, mas não houve a outorga da escritura.

Quando a pessoa exerce posse sobre imóvel por longo tempo, como se dono fosse, e não tem contrato ou não consegue comprovar vínculo jurídico válido para transferência com o titular do imóvel.

Quando existe contrato ou promessa de compra e venda (formal ou informal) quitados, mas o vendedor se recusa ou não pode fazer a escritura.

A diferença central é a origem do direito:

  • Usucapião → depende da posse prolongada.

  • Adjudicação compulsória → depende de contrato que comprova o direito de receber a propriedade.

Não. Ela independe de contrato. A posse pode ser totalmente desvinculada de qualquer relação jurídica com o proprietário.

Não necessariamente. O essencial é ter um contrato válido e quitado. A posse pode existir, mas não é requisito essencial.

São vias alternativas, e não cumulativas.
Se existe contrato válido e quitado → a via correta é a adjudicação compulsória.
Se não existe contrato (ou é impossível provar) → a via é a usucapião.

  • Usucapião tende a ser mais demorada, devido a perícias, citações de confrontantes, editais e comprovação da posse.

  • Adjudicação compulsória costuma ser mais rápida, pois envolve apenas a comprovação do contrato e da quitação.

Sim, mas com limites:

  • Havendo documento hábil + quitação → o juiz pode indeferir usucapião e determinar a via da adjudicação compulsória.

  • Sem contrato ou com provas insuficientes → só resta a via da usucapião.

“A posse continuada com os requisitos da lei supre o título e confirma o domínio; a lei presume que se possua como proprietário aquele que por longo tempo exerce poderes de senhor.”


— Teixeira de Freitas

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